Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 113 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 113 O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 da Lei 6.404/1976
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 da Lei 6.404/1976, de 2010 a 2023.