Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 121 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 121 A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Parágrafo único Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.431, de 24/6/2011, com redação dada pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 da Lei 6.404/1976
174 decisões do STJ citam o art. 121 da Lei 6.404/1976, de 1989 a 2025.