Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 122 Compete privativamente à assembleia geral: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.431, de 24/6/2011)
I – reformar o estatuto social; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
III – tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.431, de 24/6/2011)
V – suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo 120); (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VI – deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VII – autorizar a emissão de partes beneficiárias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
IX – autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
X – deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Parágrafo único Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
350 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 da Lei 6.404/1976, de 2000 a 2026.