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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 136 É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
III – redução do dividendo obrigatório; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
V – participação em grupo de sociedades (art. 265); (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
VI – mudança do objeto da companhia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
VII – cessação do estado de liquidação da companhia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
VIII – criação de partes beneficiárias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
IX – cisão da companhia; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
X – dissolução da companhia. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de 1 (um) ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 2º-A Na hipótese do § 2º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 3º O disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo aplica-se também às assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 4º Deverá constar da ata da assembléia geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
111 decisões do STJ, do STF citam o art. 136 da Lei 6.404/1976, de 1984 a 2026.