Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 14 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 14 O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.404/1976
1.110 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 6.404/1976, de 2005 a 2026.