Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 13 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 13 É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.404/1976
156 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 6.404/1976, de 2001 a 2023.