Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 12 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 12 O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 6.404/1976
11.573 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 6.404/1976, de 2001 a 2026.