Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 11 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 11 O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 6.404/1976

12.416 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 6.404/1976, de 2001 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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