Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 10 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 10 A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.
Parágrafo único Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 6.404/1976
23 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 6.404/1976, de 2002 a 2026.