Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 9º da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 6.404/1976
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 6.404/1976, de 2001 a 2026.