Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 149 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 149 Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.
§ 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 2º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 da Lei 6.404/1976
18 decisões do STJ citam o art. 149 da Lei 6.404/1976, de 2008 a 2026.