Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 148 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 148 O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.
Parágrafo único A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 da Lei 6.404/1976
1 decisão do STJ cita o art. 148 da Lei 6.404/1976, em 2014.