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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 147 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 147 Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

II – tiver interesse conflitante com a sociedade. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 4º A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3º será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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