Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 146 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 146 Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
I – citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
II – citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 da Lei 6.404/1976
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 146 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2024.