Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 164 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 164 Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.
Parágrafo único Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 164 da Lei 6.404/1976
7 decisões do STJ citam o art. 164 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2022.