Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 164 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 164 Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

Parágrafo único Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 164 da Lei 6.404/1976

7 decisões do STJ citam o art. 164 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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