Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 165 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 165 Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os artigos 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei do estatuto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 2º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. (Primitivo § 1º renumerado pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 3º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165 da Lei 6.404/1976
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 165 da Lei 6.404/1976, de 2004 a 2026.