Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 165-A da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 165-A Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165-A da Lei 6.404/1976
1 decisão do STJ cita o art. 165-A da Lei 6.404/1976, em 2018.