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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 17 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 17 As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 1º Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

I – direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: (“Caput” do inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e (Alínea acrescida pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

II – direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

III – direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 2º Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 3º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 4º Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 5º Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 6º O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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