Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 18 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 18 O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.
Parágrafo único O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.404/1976
7 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 6.404/1976, de 2009 a 2025.