Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 19 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 19 O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 6.404/1976
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 6.404/1976, de 1980 a 2022.