Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 20 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 20 As ações devem ser nominativas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.021, de 12/4/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 6.404/1976
23 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 6.404/1976, de 1993 a 2026.