Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 21 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 21 Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 6.404/1976
3 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 6.404/1976, de 2008 a 2019.