Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 22 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 22 O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.
Parágrafo único As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 6.404/1976
8 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 6.404/1976, de 1994 a 2024.