Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 192 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 192 Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 da Lei 6.404/1976
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 192 da Lei 6.404/1976, de 1998 a 2025.