Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 191 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 191 Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 da Lei 6.404/1976
131 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.