Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 190 As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 190 da Lei 6.404/1976, de 1981 a 2025.