Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 189 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 189 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 da Lei 6.404/1976
504 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.