Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 188 As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)
I – demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)
a) das operações; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)
b) dos financiamentos; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)
c) dos investimentos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)
II – demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)
a) dividendos distribuídos;
b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;
c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;
d) redução do passivo exigível a longo prazo;
III – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
IV – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
360 decisões do STJ, do STF citam o art. 188 da Lei 6.404/1976, de 1999 a 2025.