Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 199 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 199 O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 199 da Lei 6.404/1976
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 199 da Lei 6.404/1976, de 1994 a 2026.