Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 200 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 200 As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I – absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II – resgate, reembolso ou compra de ações;
III – resgate de partes beneficiárias;
IV – incorporação ao capital social;
V – pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 da Lei 6.404/1976
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 200 da Lei 6.404/1976, de 2011 a 2026.