Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 206 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 206 Dissolve-se a companhia:
I – de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia geral (art. 136, X); (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II – por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III – por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 206 da Lei 6.404/1976
263 decisões do STJ, do STF citam o art. 206 da Lei 6.404/1976, de 1983 a 2026.