Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 207 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 207 A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 207 da Lei 6.404/1976
96 decisões do STJ, do STF citam o art. 207 da Lei 6.404/1976, de 1991 a 2026.