Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 209 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 209 Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:
I – a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;
II – a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.
Parágrafo único Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 209 da Lei 6.404/1976
11 decisões do STJ citam o art. 209 da Lei 6.404/1976, de 1999 a 2021.