Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 210 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 210 São deveres do liquidante:
I – arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
II – arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III – fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;
IV – ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;
V – exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
VI – convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII – confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;
VIII – finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
IX – arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 210 da Lei 6.404/1976
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 210 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.