Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 211 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 211 Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 211 da Lei 6.404/1976
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 211 da Lei 6.404/1976, de 1991 a 2024.