Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 216 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 216 Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas.
§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 216 da Lei 6.404/1976
13 decisões do STJ citam o art. 216 da Lei 6.404/1976, de 1999 a 2024.