Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 217 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 217 O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 217 da Lei 6.404/1976
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 217 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.