Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 218 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 218 Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 218 da Lei 6.404/1976
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 218 da Lei 6.404/1976, de 1994 a 2023.