Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 220 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 220 A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 220 da Lei 6.404/1976
21 decisões do STJ citam o art. 220 da Lei 6.404/1976, de 1990 a 2024.