Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 220 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 220 A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 220 da Lei 6.404/1976

21 decisões do STJ citam o art. 220 da Lei 6.404/1976, de 1990 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis