Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 221 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 221 A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

Parágrafo único Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 221 da Lei 6.404/1976

9 decisões do STJ citam o art. 221 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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