Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 221 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 221 A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 221 da Lei 6.404/1976
9 decisões do STJ citam o art. 221 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.