Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 222 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 222 A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 222 da Lei 6.404/1976
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 222 da Lei 6.404/1976, de 2000 a 2026.