Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 236 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 236 A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 236 da Lei 6.404/1976
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 236 da Lei 6.404/1976, de 1993 a 2022.