Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 235 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 235 As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 235 da Lei 6.404/1976
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 235 da Lei 6.404/1976, de 1986 a 2024.