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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 234 A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
190 decisões do STJ, do STF citam o art. 234 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.