Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 238 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 238 A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 238 da Lei 6.404/1976
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 238 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2026.