Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 239 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 239 As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
Parágrafo único Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 239 da Lei 6.404/1976
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 239 da Lei 6.404/1976, de 1999 a 2023.