Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 240 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 240 O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 240 da Lei 6.404/1976
14 decisões do STJ citam o art. 240 da Lei 6.404/1976, de 2002 a 2020.