Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 25 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 25 A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.
Parágrafo único Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 6.404/1976
24 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 6.404/1976, de 2009 a 2026.