Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 26 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 26 Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.
Parágrafo único Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 6.404/1976
1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 6.404/1976, em 2005.