Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 258 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 258 O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:
I – o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;
II – o preço e as condições de pagamento;
III – a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;
IV – o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;
V – o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
VI – informações sobre o ofertante.
Parágrafo único A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 258 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ citam o art. 258 da Lei 6.404/1976, de 2006 a 2021.